Janeiro é o mês para a definição do regime tributário da sua empresa, você sabia? Por isso, preparamos um conteúdo para você entender com detalhes como funciona cada uma das formas e poder escolher, junto a uma assessoria contábil, a que é mais benéfica para a sua atividade.
De uma maneira geral, Pessoas Jurídicas (PJ), por opção, são tributadas por uma das seguintes formas: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
Lembramos,que não há um tipo de regime de tributação que seja “o melhor”. Cada pessoa jurídica deve considerar suas particularidades, meios de operação, tipos de atividade que desenvolve e faturamento para conseguir vislumbrar a forma mais econômica de tributação. Uma vez formalizada a opção perante a Receita Federal no mês de janeiro, esta é irretratável durante todo o ano-calendário.
Saiba mais sobre o Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real abaixo.
1 – SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional é o imposto único pago pelas Microempresas (ME) – receita bruta no ano-calendário igual ou inferior a R$ 360.000,00 – e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPP) – aquelas com receita bruta superior a R$ 360.000,01 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário.
A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS) dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
V – Contribuição para o PIS/PASEP;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, popularmente conhecida como “INSS Patronal”, exceto no caso da ME e da EPP enquadradas no Anexo IV;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
O Simples Nacional é calculado a aplicando-se uma alíquota sobre a receita bruta mensal. Esta alíquota e também a base de cálculo que a origina são facilmente calculadas pelo seu contador ou contadora, por meio da consulta às tabelas de atividades e da aplicação de uma fórmula simplificada.
2 – LUCRO PRESUMIDO
Já o Lucro Presumido é o regime de tributação onde a base de cálculo é obtida por meio de aplicação de percentual definido em lei sobre a receita bruta. Como o próprio nome diz, trata-se de presunção de lucro.
Poderão optar pelo lucro presumido todas as pessoas jurídicas (não obrigadas à apuração do lucro real) em que a receita bruta total, no ano-calendário imediatamente anterior, seja igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
O percentual devido do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) são de 15% e 9%, respectivamente, e deverão incidir sobre a Base de Cálculo. Já a alíquota do PIS e COFINS são de 0,65% e 3%, respectivamente, e deverão incidir sobre a receita bruta do mês.
Para compreender os percentuais de IRPJ e CSLL aplicáveis à sua atividade, consulte um contador.
IMPORTANTE: Se num determinado trimestre a base de cálculo do IRPJ for superior a R$60.000,00 a empresa deverá pagar o Adicional de IRPJ. Nesse caso, deverá ser aplicado 10% sobre o valor que exceder a R$ 60.000,00.
3 – LUCRO REAL
Todas as empresas optantes pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido, podem, se quiserem, optar pelo Lucro Real. No entanto, para as empresas abaixo a opção pelo lucro real é obrigatória:
- Cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
- Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
- Pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior;
- Que, autorizadas pela legislação tributária, usufrua de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
- Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
- Que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Para verificar se é benéfica a tributação pelo Lucro Real é necessário apurar o resultado contábil, ou seja, é obrigatório manter escrituração contábil nos moldes da legislação comercial. Depois de apurado o lucro contábil, devem ser procedidos os ajustes: adições e exclusões previstas em lei. Essas adições constituem despesas que o fisco não aceita para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. E é nesse ponto que as atenções devem ser redobradas, pois nem tudo aquilo que resulta em diminuição do patrimônio da empresa é aceito para diminuir a base de cálculo tributável.
Por isso, conte sempre com a assessoria do seu contador ou contadora.
Outra questão importante, ainda tratando-se do Lucro Real, refere-se à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS. A escolha entre presumido e real deve levar em conta essas contribuições, pois no presumido o regime é cumulativo (alíquotas de 0,65% para o PIS, e 3% para a COFINS direto sobre a receita bruta), enquanto que no lucro real o regime é não cumulativo, onde as alíquotas são bem mais altas (1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS). No entanto, há direito a deduções do valor a pagar por meio de créditos previstos na legislação.
As empresas que adotam o Lucro Real podem escolher duas formas de apuração: a apuração anual ou a apuração trimestral. Essa escolha é definida pela empresa, não pelo governo. Caso a pessoa jurídica adote a apuração anual ela deverá pagar, todo mês, um valor estimado do IRPJ e CSLL. No final do ano, após levantar suas demonstrações contábeis, a empresa faz um encontro de contas com o que ela pagou durante o ano e com o que ela realmente deve ao fisco. Se o valor pago durante o ano for maior do que o apurado no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real), a empresa poderá compensar no ano seguinte a diferença.
Caso a empresa adote a apuração trimestral ela deverá levantar suas demonstrações contábeis todo trimestre e recolher o IRPJ e CSLL até o último dia do mês consecutivo ao levantamento, ou seja, os vencimentos serão nas seguintes datas: 30/04, 31/07, 31/10 e 31/01.
Entre em contato com o nosso escritório e receba toda a assessoria necessária para planejar a tributação da sua empresa.
Por Adriano de Figueiredo Ferreira